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Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
316. Este artigo não sofreu qualquer modificação pela Lei 14.112/2020, embora faça menção expressa à sentença que extingue as obrigações do falido. O que foi alterado de forma acentuada foi o art. 158, que trata da sentença de extinção das obrigações, matéria que, porém, será examinada quando do exame do referido artigo 158 e do artigo 159.
317. O art. 1.º prevê a falência do empresário individual e da sociedade empresária, de tal forma que na expressão “falido” deste art. 102 incluem-se primeiramente tanto a sociedade empresária (comumente a sociedade anônima e a sociedade por quotas de responsabilidade limitada), como a pessoa física ou natural do empresário individual e agora, com a criação pelo art. 980-A do CC/2002 , a Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada que exerça atividade empresária. Também ficam abrangidas aqui as sociedades limitadas constituídas por uma única pessoa, exercentes de atividade empresária, cfe. estabelecido na Lei 13.874/2019, que alterou o art. 1.052 do CCivil. Por seu turno, o art. 81, caput, estipula que a decisão que decreta a falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência dessas pessoas, aplicando-se, portanto, também a eles a inabilitação aqui prevista. O inabilitado está impedido, por si ou por interposta pessoa, de ser empresário individual ou ser administrador ou responsável por sociedade empresária. Assim, em princípio, a inabilitação não atinge os sócios de responsabilidade limitada (Mamede, p. 392), a menos que estes sejam …
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