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Art. 167-F.
O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.
§ 1º. O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.
§ 2º. Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.
67. Partindo da premissa de que o representante do processo brasileiro de insolvência pode postular em processos estrangeiros de insolvência transnacional, o mesmo ocorre em relação ao representante estrangeiro para postular diretamente ao juiz brasileiro nos processos de insolvência transfronteiriça, …
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