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Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
133. Este artigo comete deslize gramatical, ao se valer do advérbio de lugar “onde” para se referir a “jurisdição”, que não é um lugar. O artigo fixa a competência do juiz criminal com jurisdição no território no qual tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, para a ação penal por crime falimentar.
134. O § 2.º do art. 109 da lei revogada era explícito ao determinar que a denúncia ou queixa-crime subsidiária seria recebida pelo juiz da falência, após o que os autos seriam enviados ao juízo criminal competente. O art. 183, embora não com a clareza desejada, manteve tal forma de procedimento, ao estabelecer que o juiz criminal conhecerá da ação penal. Portanto, os autos serão enviados ao juízo criminal após a existência de ação penal, o que apenas se caracteriza depois do recebimento da denúncia ou queixa. Dessa forma, os autos relativos ao inquérito permanecerão sob a direção do juiz do processo de recuperação ou falência e do respectivo promotor, devendo ser enviados ao juízo criminal, se e quando for recebida a denúncia.
135. Especificamente no Estado de São Paulo, a Lei estadual 3.947/1983 (Código Judiciário do Estado), em seu art. 15, prevê que o processo-crime falimentar correrá até final sentença ante o próprio juiz da falência, providência, aliás, extremamente salutar. Se o juiz da falência já conhece todo o processo (às vezes com dezenas e dezenas de volumes), é mesmo mais racional e produtivo que este continue correndo sob o mesmo juiz, com melhores condições para exame e sentença. A constitucionalidade do referido art. 15 já foi reconhecida pelo STF (vide RT 611/449, acórdão do STF julgando o Recurso em Habeas Corpus 63.787-6/SP, em 27.06.1986, relator Min. Rafael Mayer; no mesmo sentido, RT 629/418, também do STF, no julgamento do RE 108.422-7/SP, julgado em 05.02.1988, relator Min. Carlos Madeira). Para evitar que novas dúvidas viessem a ser levantadas a partir da promulgação da nova lei, o Tribunal de Justiça de São …
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