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Da leitura do art. 976 do NCPC, extraem-se três pressupostos positivos de admissibilidade do IRDR. São eles:
(a) a necessidade de efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica;
(b) a restrição do objeto do incidente à questão unicamente de direito; e
(c) a necessidade de pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente.
Há, também, um pressuposto negativo de admissibilidade. Conforme o art. 976, § 4.º, o IRDR somente será cabível quando os tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, não tiverem afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Os pressupostos posi…
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