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Aqui, cumpre discorrer sobre o segundo ponto acima mencionado (a restrição do objeto do incidente à questão unicamente de direito). Como visto, o IRDR sugerido pelo anteprojeto da comissão de juristas e pelo projeto de lei no âmbito do Senado Federal (PL 166/2010) poderia ser instaurado apenas para dirimir controvérsias que envolvessem questões unicamente de direito.
Acontece que, durante a fase revisora da Câmara dos Deputados, chegou-se a prever o cabimento do IRDR também para a resolução de questão de fato controvertida. Nesse momento, aproximou-se do procedimento-modelo do direito alemão (Musterverfahren) e da ordem de litígio em grupo (GLO) do ordenamento jurídico inglês, os quais podem versar tanto sobre questões de fat…
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