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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro não ficou – no início do exercício judicante dessa Corte (1990) – infensa à problemática jurídica das novas tendências do direito obrigacional e contratual, nem desprezou o enfrentamento da revisão sistemática dos temas que se reportam à velha dicotomia direito e economia. As decisões mais avançadas, que buscam resgatar o equilíbrio das prestações contratuais, principalmente no enfrentamento diuturno dos temas atinentes à recuperação da base objetiva do negócio jurídico, na jurisprudência contemporânea, ainda encontra resistência. Ainda não há, nem na doutrina e nem na jurisprudência brasileiras, a compreensão fiel da problemática do direito e da economia, das táticas de mercado, das práticas de consumo e das quebras do equilíbrio contratual com a precisão que era de se esperar para o nosso tempo.
Na atualidade, contudo, ainda se vê o CC/2002 como uma mera atualização do Código de 1916. Ainda se toma o princípio pacta sunt servanda como sendo regra que só pode ser quebrada em exceções raríssimas; ainda se tem grande dificuldade de compreender os negócios de trato continuado e a dificuldade de sua revisão, principalmente nos casos dos negócios firmados por adesão; ainda se percebe a dificuldade de transportar a problemática do negócio jurídico para sua atual questão de base objetiva, limitando-se o intérprete dos negócios jurídicos a ater-se somente à análise subjetiva do negócio. Ainda se tem grande dificuldade de transportar as avançadas regras de direito constitucional e de proteção da dignidade humana para o terreno dos direitos de obrigações.
É enorme o risco dessa cotidiana prática e são nefastas as consequências de não se devolver para a análise jurídica as implicações econômicas dos negócios jurídicos, da mesma forma como a economia transportou para seus princípios a experiência jurídica da circulação de bens.
Pode-se dizer que poucos juízes compreenderam bem a realidade de seu tempo como Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro. A análise pontual de alguns de seus votos demonstra a forma preocupada com que desempenhou seu ministério com atenção devotada à aplicação moderna do Direito Privado e à recuperação do equilíbrio do contrato e da visão da base objetiva do negócio jurídico celebrado. São decisões antológicas:
Alteração unilateral do preço. Desequilíbrio contratual. “O contrato de com- pra e …
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