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3. Imóveis destinados à reforma agrária e suscetíveis de desapropriação
A desapropriação para fins de reforma agrária atinge somente os imóveis rurais que não estejam cumprindo a função social, segundo permite o art. 184 da CF/1988. É, também, o que ensina Marcos Prado de Albuquerque: “O art. 184 da CF exige para a configuração da sua hipótese normativa que o imóvel seja rural e que não esteja cumprindo a sua função social. Esta última, obrigação decorrente de princípio insculpido no art. 5.º, inc. XXIII, e no art. 170, inc. III, vincula a propriedade em geral. Esse princípio, no tocante à propriedade rural, é especificado no art. 186 da CF, preceituando requisitos que devem ser cumpridos simultaneamente”. 1
Quais os imóveis que não cumprem a função social?
A resposta está no art. 186 da CF/1988: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições …
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