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2. Tratamento para situações especiais das áreas de preservação permanente
Os parágrafos do art. 4.º da Lei 12.651/2012, com as mudanças da Lei 12.727/2012, aportam tratamentos especiais a certas situações, destacando-se as que seguem.
Pelo § 1.º, não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
O § 4.º dispensa, nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, a reserva da faixa de proteção prevista nos incs. II e III do caput do art. 4.º, vedando-se nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio …
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