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4. Regime de proteção das áreas de preservação permanente
Em princípio, não se pode alterar as áreas de preservação permanente, em obediência ao art. 7.º da Lei 12.651/2012. Na hipótese de haver sido suprimida a vegetação, está o proprietário ou possuidor a qualquer título obrigado a promover a sua recomposição, como impõe o § 1.º do mesmo art. 7.º, ressalvados os casos que permite a lei. A obrigação de recompor acompanha o imóvel, assumindo-a o adquirente em se verificando a transmissão, sendo, pois, de natureza real, conforme estabelece o § 2.º.
As supressões não autorizadas, acontecidas após 22.07.2008, importam em vedação de concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não se der a recomposição, nos termos do § 3.º do art. 7.º.
O art. 8.º aponta para as hipóteses permitidas de supressão da vegetação nativa: somente em áreas de utilidade …
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