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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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15. Regulamentação do programa de regularização de áreas rurais devastadas
As áreas de preservação permanente e de reserva legal devastadas por desmatamento e outros ataques à natureza devem ser recuperadas. O art. 59 da Lei 12.651/2012 impõe a obrigação, prevendo a implantação de um programa para essa finalidade: “A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo”.
Há, pois, a previsão de programas para a recuperação de áreas danificadas de preservação permanente e mesmo de reserva legal, impondo várias condições e exigências, cuja explicitação consta nos parágrafos do art. 59 da Lei 12.651/2012.
A implantação dos programas fica a cargo da União, dos Estados e do Distrito Federal. Se instituídos pela União os programas, aos Estados e a Distrito Federal reserva-se o detalhamento, através de normas específicas, em vista, sobretudo, das peculiaridades territoriais, climáticas, …
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