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5. O procedimento judicial
O processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário. Disciplinada está a discriminação das terras da União nos arts. 18 a 23 da Lei 6.383, de 07.12.1976. Pertencendo à União as terras, é da incumbência do Incra promover a ação discriminatória, como dispõe o art. 18: “O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União”.
Na redação do art. 19, nos seguintes casos cabe o ingresso:
I) quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia;
II) contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou …
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