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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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5. O procedimento judicial e administrativo da usucapião especial rural
Primeiramente, quanto ao procedimento judicial do usucapião.
Promove-se a ação na comarca da situação do imóvel, em consonância com o art. 95 do CPC: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”. No novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, a matéria vem prevista no art. 47 e seus §§ 1.º e 2º:
“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.
Relativamente à usucapião da Lei 6.969/1988, há a previsão em seu art. 4.º: “A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel”.
Em síntese, vige o princípio do fórum rei sitae, que fixa a competência de acordo com a situação do imóvel, ou com a circunscrição judicial em que o mesmo se encontra.
Quanto ao rito processual, a Lei 6.969/1988 adotou o procedimento denominado …
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