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5. A demarcação das terras e a usucapião indígena
O art. 19 da Lei 6.001/1973 determina a demarcação, através de procedimento a ser estabelecido através de decreto da Presidência da República.
O procedimento vem ditado pelo Dec. 1.775, de 08.01.1996, cujo art. 1.º estabelece que “as terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei 6.001, de 19.12.1973, e o art. 231 da CF, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”.
O STJ já tratou da aplicação do Dec. 1.775/1996 como diretriz da demarcação: “A demarcação de terras indígenas é precedida de processo administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. …
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