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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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7. Direito de preferência ou preempção na alienação do imóvel
Na forma do art. 92, § 3.º, do Estatuto da Terra, e arts. 45, 46 e 47 do Dec. 59.566/1966, cumpre ao proprietário que pretende alienar o imóvel a obrigação de oferecê-lo ao arrendatário, ou ao parceiro, a quem igualmente é assegurado o direito, como se analisará adiante. Os ocupantes do imóvel têm a preferência, desde que ofereçam preço igual ao da proposta recebida do terceiro pelo titular do domínio.
A fim de possibilitar o exercício da faculdade de aquisição, o proprietário deve dar a notícia ao ocupante de sua intenção e do valor oferecido. Levará a efeito a medida através de notificação, que se procederá ou por meio do ofício de Registro de Títulos e Documentos, ou mediante as vias judiciais.
Vilson Ferretto explica como se deve formalizar a notificação: “A notificação deverá ser expressa e informar, precisa e claramente, as propostas existentes, com todas as condições do negócio, não sendo suficiente a mera comunicação da intenção de vender o imóvel …
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