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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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7.3. Concorrência do condômino e do arrendatário no direito de preferência
Concorrendo com um condômino em imóvel pró-indiviso, não tem preferência o arrendatário. O direito do primeiro repousa no art. 504 do CC/2002 (art. 1.139 do CC/1916 ), que dispõe não poder o condômino em coisa individual vender a sua parte a estranhos se outro consorte a quiser. Essa regra, à evidência, se aplica em casos de comunhão pró-indiviso, pois o imóvel é alienado em partes. O arrendatário não pode concorrer e preferir ao condômino por força do dispositivo mencionado, o que se admitiria se divisível o imóvel, onde o condômino fica em posição equiparada ao estranho. 1 Acrescentam Oswaldo e Sílvia Opitz que o condômino é parte no contrato de arrendamento. …
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