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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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9.2. Na parceria
Consta do art. 92, § 2.º, do Estatuto da Terra: “Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato serão reajustados periodicamente (...)”.
Quanto às parcerias, no entanto, é nítido o equívoco, porquanto não se estipulam preços nesta forma de uso temporário da terra, mas fixam-se percentagens ou cotas-partes, segundo uma rigorosa ordem prevista na lei.
Efetivamente, prevê o art. 96, VI, com redação da Lei 11.443/2001, os seguintes percentuais de participação em favor do parceiro-outorgante, modificando os antes vigentes que eram menores, e vinham repetidos no Regulamento:
“Na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer …
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