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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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11. Ação de despejo
É evidente que a extinção do contrato enseja a obrigação do arrendatário, ou primeiro-outorgado, em desocupar o imóvel, sob pena de ser despejado, como está previsto no art. 32 do Decreto regulamentador.
A ação de despejo segue o rito sumário, segundo o art. 275, II, a, do CPC, mas observando-se que, pelo CPC/2015, quando de sua entrada em vigor, todos os processos não regulados por leis especiais passarão a seguir o procedimento comum (art. 318), exceto os que já se encontrarem em andamento quando da sua entrada em vigor.
Pensa-se que está autorizado o arrendante ou o parceiro outorgante a optarem pela utilização do juizado especial, regulado pela Lei 9.099, de 26.09.1995. No seu art. 3.º, estabeleceu a competência para também conhecer e julgar as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, ou seja, aquelas de procedimento sumário em razão da matéria, onde as ações vinculadas aos arrendamentos e …
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