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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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5. Condições impostas ao financiado
O financiado fica obrigado a atender a uma série de condições, imposta pelo Dec.-lei 167, de 14.02.1967, que disciplina as cédulas de crédito rural, além de trazer normas sobre o próprio crédito rural. Elencam-se as seguintes:
I – Aplicar o financiamento aos fins ajustados (art. 2.º, caput).
II – Pagar juros nas épocas previamente determinadas (nas datas de 30.06 e 31.12, ou no vencimento das prestações, de acordo com a combinação das partes), permitindo-se a capitalização se não atendidos os prazos de pagamento, com a elevação de 1% (um por cento) ao ano se ocorrer a mora (art. 5.º).
III – Facultar ao financiador a mais ampla fiscalização quanto à aplicação da quantia financiada (art. 6.º).
IV – …
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