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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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6. Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural
Ao Conselho Monetário Nacional compete traçar as diretrizes determinantes da política do crédito rural, de acordo com a Lei 4.595, de 31.12.1964, art. 4.º, cujo inc. VI lhe confere “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras”.
Permite-lhe o inc. IX do mesmo dispositivo: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
– recuperação e fertilização do solo;
– reflorestamento;
– combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
– eletrificação rural;
– mecanização;
– irrigação;
– investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias”.
Outrossim, a Lei 4.829/1965 veio reforçar tal competência do Conselho Monetário Nacional. Na forma de seu art. 4.º, ao citado Conselho cabe disciplinar, com exclusividade, o crédito rural, estabelecendo normas sobre:
I – Avaliações, origem e dotação de recursos a serem aplicados no crédito rural.
II – Diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle de crédito rural.
III – Créditos seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural.
IV – Fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamentos.
O art. 14 da Lei 4.829/1965 atribui ao mesmo Conselho estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural. Segundo a citada lei, objetivos sociais e de interesse nacional dirigem a aplicação do crédito rural. Assim, visa o crédito referido, na ordem traçada pelo art. 3.º:
“I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado de produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.”
Percebe-se que o diploma legal contempla as múltiplas necessidades do crédito para a agropecuária (custeio, investimento e comercialização), aludindo, inclusive, aos suprimentos financeiros indispensáveis à manutenção dos produtores naturais e ao estímulo das mudanças tecnológicas.
A produção rural constitui um dos setores de vital importância para o País, pois atende a mais primária das necessidades humanas, que é a alimentação ou a subsistência do corpo humano. Daí o tratamento especial de proteção que as leis asseguram aos …
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