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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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9.8. Cédula rural hipotecária
9.8.1. Caracterização
Trata-se de uma hipoteca convencional, instrumentalizada por uma cédula, na qual se inserem, de modo simples, em espaços reservados para o preenchimento: o acordo de criação e reconhecimento de uma dívida de natureza pessoal e representada pelo valor do financiamento, concedido para fins rurais; a constituição do título de crédito; e a especialização dos bens dados em garantia. Ou seja, é uma espécie de contrato de financiamento rural, no qual se encontram especializados os bens que garantirão a dívida. Representa uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída. Vem a ser um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante ou pelo endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Está regulada a cédula no Dec.-lei 167/1967, em seus arts. 20 a 24.
Só podem atuar como agentes financeiros e credores hipotecários os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (art. 1.º do Dec.-lei 167/1967), que constam elencados na Lei 4.829/1965, art. 7.º, na seguinte ordem: o Banco Central da República do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do …
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