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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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13.4. Caráter cambial
O art. 10 da Lei 8.929/1994 estabelece que “aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I – os endossos devem ser completos;
II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;
III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas”.
Sobre o assunto, comenta Lutero de Paiva Martins: “A Lei tornou o endossante inatingível no que respeita à obrigação de entregar o bem prometido na cártula pelo emitente, nos casos de Cedula de Produto Rural.
Nesses títulos, a responsabilidade do endossante se circunscreve a responder pela existência da obrigação. Já no caso de Cedu…
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