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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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13.7. A responsabilidade dos endossantes
Na execução contra os endossantes, respondem eles apenas pela existência da obrigação. Paradigma deste entendimento é o seguinte aresto, do STJ:
“Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade de depósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança do juízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo.
O procedimento da execução para entrega de coisa, fundada em título extrajudicial, deve ser interpretado à luz das modificações feitas pela Lei 11.382/2006, porquanto o juiz deve conferir unidade ao ordenamento …
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