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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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2. A legislação
O mais grave, no entanto, ao invés da completa proibição, é a existência de uma legislação permitindo as queimadas ou o incêndio controlado, sob o pretexto de que o fogo é utilizado de forma racional e circunscrita, atuando como um fator de produção e de manejo de combustível seco.
Veja-se o art. 27 do anterior Código Florestal (Lei 4.771, de 15.09.1965): “É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação”.
O parágrafo único, entrementes, abria a exceção para a hipótese de autorização expressa do Poder Público: “Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução”.
A regulamentação veio através do Dec. 2.661, de 08.07.1998, com alterações do Dec. 3.010, de 30.03.1999. Ao mesmo tempo em que, no art. 1.º, proibia pura e simplesmente as queimadas, discriminava as situações de proibição da queima, levando a entender a permissão se não se enquadrarem as hipóteses nas restrições. Na verdade, ficou sem efeito a proibição, e ensejando as indiscriminadas queimas que, ano após ano, se repetem, num extermínio no mínimo tolerado de espécies da fauna e da flora.
Veja-se o art. 1.º:
“É vedado o emprego do fogo:
I – nas florestas e demais formas de vegetação;
II – para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III – numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de …
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