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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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5. Águas supérfluas das correntes comuns e das nascentes
Importante para o produtor rural o direito à utilização das águas, como no caso das sobras de vertente ou fonte que se encontra em um prédio vizinho, no que o ampara o art. 90 do Código de Águas: “O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores”.
É a chamada servidão das águas supérfluas, pela qual, explica J. L. Ribeiro de Souza, o prédio inferior pode adquirir “sobre as sobras uma perfeita servidão das águas, destinada para usos domésticos, bebedouro de gado e, sobretudo, para finalidades agrícolas e industriais”. 1
No Código Civil de 2002, está expresso direito no art. 1.290: “O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores”. Nota-se que estão abrangidas não somente as águas não captadas, mas também as nascentes em geral e as pluviais. Todas as águas não aproveitadas, ou remanescentes, seja qual for a origem, não podem ser desviadas e nem ter o seu curso natural impedido.
Trata-se de um direito de vizinhança. Dispõe-se sobre o proveito de uma riqueza natural. É consagrado não como servidão, mas dentro da ordem estabelecida em proteção ao uso das águas. Mesmo no Código de Águas não se fala em servidão. …
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