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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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4. Contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade rural, urbana e pública
Parte-se da regra instituída no art. 201, § 9.º, na inovação da EC 20, de 15.12.1998, estabelecendo: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Está a regra complementada pelo art. 94 da Lei 8.213, em texto da Lei 9.711, de 20.11.1998: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na …
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