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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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5. Acréscimo do valor, se necessária a assistência, e cancelamento do benefício
Ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa se dá o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991), que incidirá ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, fazendo-se o recálculo sempre que o benefício que lhe deu origem for reajustado, mas cessando com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão que passarão a receber os dependentes.
Uma vez cessando a causa que conduziu à aposentadoria, também termina o pagamento, com o cancelamento do benefício a partir da constatação do retorno da capacidade (art. 46 da Lei 8.213/1991).
No caso, isto é, readquirindo o segurado a capacidade, cumpre se …
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