No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
LXXXIII
Salário-Maternidade
O salário-maternidade vem a ser o benefício concedido às trabalhadoras contribuintes da Previdência Social, pelo qual recebem a remuneração durante o período de cento e vinte dias em que ficam afastadas do trabalho em razão do parto. Realmente, conforme consta do art. 71 da Lei 8.213/1991, na alteração da Lei 10.710/2003, “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em qualquer momento, desde que requerido entre 28 dias antes da data do parto e a data de sua verificação, pode ser exercido o direito.
Na forma do § 3.º do art. 93 do Dec. 3.048/1999, na redação do Dec. 3.668/2000, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O valor do benefício corresponderá à remuneração paga na atividade que é exercida, como garante o art. 72, em texto da Lei 9.876/1999: “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”.
Às demais beneficiárias, como as filiadas especiais ou individuais, o salário pago pela Previdência Social, nunca inferior ao salário mínimo do País, corresponderá aos montantes indicados no art. 73 da Lei 8.213/1991, em textos da Lei 10.710/2003, e da Lei 9.876/1999: “Assegurado o valor de …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.