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Curso de Direito Agrário - Ed. 2015
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LXXXIV
Auxílio-Reclusão
De modo geral, o tratamento legal dispensado ao trabalhador urbano estende-se ao trabalhador rural, com exceção ao segurado especial, no qual se inclui o que exerce atividades rurais, mesmo que facultativo ou produtor individual, conforme abaixo se verá.
Trata-se de um benefício devido aos dependentes do segurado, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Consta previsto no art. 201, IV, da CF/1988, e está disciplinado no art. 80 da Lei 8.213/1991, este na seguinte redação: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Quanto ao abono de permanência em serviço, restou abolido pela Lei 8.870/1994.
Levantaram-se críticas ao benefício, pois premia quem praticou o crime e se encontra condenado. No entanto, a sua natureza é de risco social, impondo-se a cobertura, mas em favor dos dependentes. Eis a visão de João Ernesto Aragonês Vianna: “O legislador constituinte originário houve por bem apontar a prisão do segurado como risco social a ser coberto pelo regime previdenciário. Note-se que …
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