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9.9.11 Imperatividade da novação e sua imposição a todos os agentes financiadores
Consoante o art. 1º da Lei 10.150 e das medidas provisórias que a precederam, as dívidas do FCVS, junto às instituições financiadoras, poderão ser objeto de novação pela União. Pela redação do preceito, transparece uma faculdade, o que também se depreende do § 4.º do mesmo art. 1.º, no qual se estende a possibilidade quando os respectivos créditos (das dívidas) tenham sido transferidos a terceiros. No § 7.º, em redação dada pela Medida Provisória 2.181-45, de 24.08.2001, determina-se que as instituições credoras que optarem pela novação deverão manifestar à Caixa Econômica Federal – CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas no art. 1.º.
No art. 2.º da Lei 10.150, novamente coloca-se a opção de novação antecipada pela União dos saldos residuais de responsabilidade do FCVS decorrentes de liquidações antecipadas previstas em seus §§ 1.º, 2.º e 3.º.
De modo que novação entre as instituições financiadoras e a União constitui uma faculdade. Todavia, desde que o pretendam os agentes financiadores, e preencham as condições e os requisitos descritos ao longo dos incisos, alíneas e parágrafos do art. 3.º e em outros dispositivos da mesma lei, torna-se obrigada a aceitação da novação.
Há de se considerar, todavia, que se não promoverem a …
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