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Igualdade e Processo: Posições Processuais Equilibradas e Unidade do Direito - Ed. 2015
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Devidamente compreendidos os contornos a respeito do significado da igualdade e das implicações daí derivadas, passa-se a analisar o problema a partir das funções que a igualdade nas suas relações com o processo pode desempenhar. Inevitavelmente, para tratar da finalidade da igualdade, em perspectiva macro ou micro, centrando-se o estudo nas suas relações com o fenômeno processual, é necessário dar um passo atrás, na tentativa de reconstruir a própria função do processo civil. É por meio dessa reconstrução que a abordagem ora proposta buscará compreender o perfil funcional da igualdade.
Até meados do século XIX, o processo não era compreendido como um ramo autônomo do direito. Ao contrário, era concebido como um mero apêndice do direito material, um produto da praxe judiciária, que tinha como função a realização dos direitos subjetivos particulares, 1 em um sistema que tratava como sinônimos “ação” e “direito subjetivo”, 2 com caráter bastante ligado ao direito privado. A teorização do processo como ciência autônoma é tradicionalmente relacionada aos estudos desenvolvidos principalmente pela doutrina alemã de meados do século XIX, 3 e com ela consolida-se o caráter publicístico da jurisdição (como exercício de poder estatal). O processo deixa de ser mero procedimento, convertendo-se na abstrata relação jurídica que obedece a pressupostos próprios de existência e validade. 4
O desenvolvimento dessa concepção é dado pela escola histórico-dogmática italiana, que rompe definitivamente com o método exegético. 5 A história passa a instrumento de construção dogmática, muitas vezes como elemento justificativo (por vezes forçado) de determinados institutos. 6 Trata-se de uma renovação do próprio método científico, 7 surgindo com isso, pela primeira vez, uma preocupação doutrinária em fornecer respostas aos problemas práticos, o que consolida o processo como uma ciência com caráter propositivo. 8 A ideia …
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