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Igualdade e Processo: Posições Processuais Equilibradas e Unidade do Direito - Ed. 2015
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As abordagens anteriores não são suficientes para que haja uma asseguração qualificada da igualdade pelo processo. A igualdade pela coletivização de casos ou questões é uma alternativa útil e viável, mas incompleta. Isso porque, de um lado, está muito vinculada aos problemas envolvendo a coisa julgada (uma vez que pressupõe um discurso somente do caso) e seus efeitos a indivíduos que não participaram do processo. De outra banda, mesmo nos casos em que há uma reunião temporária de causas apenas para julgamento conjunto de determinada questão, a coletivização exige o posterior julgamento de cada processo autonomamente, além de ser restrita aos casos em que a mesma questão jurídica esteja sendo discutida por vários cidadãos contemporaneamente.
A igualdade pela uniformização das decisões tem um campo de aplicabilidade mais amplo, uma vez que pressupõe que a decisão judicial comporta um discurso institucional, para a sociedade. Porém, tem como defeito a sua aplicação restrita às hipóteses em que há previsão legislativa, tanto de que o julgamento comporte a fixação de uma tese (cumpra com os requisitos procedimentais específicos), quanto de que a hipótese se enquadre no caso de compatibilização e obstaculização (vinculação apenas às decisões que cumpriram os requisitos). A existência dessas alternativas ajuda, porém não satisfaz plenamente a exigência de igualdade perante o direito, pois na prática, o sistema não promove o respeito devido às decisões judiciais.
3.3.1 Respeito ao precedente
A ordem jurídica estrutura-se na triste metáfora da “jurisprudência banana boat”. 74 Um exemplo pode ilustrar a afirmação: 75 o STJ tinha entendimento histórico de que a comprovação da existência de feriado local para fins de verificação da tempestividade de recurso deveria ocorrer no ato da interposição, sob pena de preclusão consumativa. 76 Durante o ano de 2012, houve a modificação do entendimento, com base na alteração havida no STF. Passou-se a aceitar a apresentação de documento comprobatório por ocasião da interposição do agravo regimental. 77 A posição se consolidou com uma verdadeira superação do precedente. Entretanto, em agosto do ano posterior (2013), a 4.ª T. do STJ proferiu decisão no sentido de impossibilidade de suprimento do vício, pela preclusão consumativa (revigorando o “precedente” há mais de um ano revogado). 78 É …
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