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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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2.1.a.1 Excepcional desvinculação entre o controle secundário e o controle primário (homologação de sentenças arbitrais estrangeiras reprimidas na sede) 124
Por todas as razões abordadas no capítulo anterior, o correto é que o verbo “poderá” inserido no art. V (1) caput da Convenção de Nova Iorque seja interpretado como um comando imperativo à corte responsável pelo controle externo secundário, especialmente no que se refere à denegação de homologação da sentença arbitral reprimida pelo Judiciário da sede (art. V.1.e). 125 - 126 Somente assim, a necessária vinculação que, em regra, deve existir entre o controle secundário e o controle primário estará respeitada e garantida.
Em adição a isso, válido relembrar que o juiz desempenha atividade estatal mediante o uso de poder. Nessa posição, não possui ônus ou faculdades. Possui o dever 127 de cumprir a missão que lhe é transmitida pelo Estado, de acordo com o que determina a Lei.
Isso também é imperativo da lógica. Como será visto na sequência, o provimento homologatório de sentença arbitral estrangeira nada mais é do que uma chancela judicial para que a sentença produza, perante o Estado de destino, os mesmos efeitos e eficácia que produz na origem. Assim, uma vez reprimida na sede, a sentença nada poderia produzir perante qualquer outro Estado. 128
Portanto, diante de notícia de que a sentença arbitral por homologar …
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