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4.1.d As impugnações dirigidas a outros órgãos de controle interno
Também foi diversas vezes adiantado que, não obstante a inexistência de expressa autorização legal, é igualmente lícito às partes elegerem outros órgãos, não jurisdicionais, de controle interno da atividade do árbitro. Isso advém da atmosfera consensual em que inserido esse mecanismo de solução de conflitos, no âmbito da qual cabe também às partes o estabelecimento de questões cruciais ao seu desenvolvimento, tais como eventual centro para administrá-lo, a forma de eleição dos árbitros, sua sede, língua, lei aplicável, e regras processuais.
Será visto que isso é mais usualmente estabelecido para o controle da jurisdição e aptidão do árbitro. Na primeira hipótese, como …
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