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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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4.2.a.1 Impugnação à execução de sentença arbitral e embargos à execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública
A invalidação ou declaração de inexistência/ineficácia da sentença arbitral também poderá ser buscada por meio de impugnação à execução de sentença arbitral (art. 33, § 3.º, da Lei de Arbitragem). É esse o outro mecanismo em que a atividade do árbitro pode ser controlada no momento próprio, uma vez que, como visto, a impugnação também deverá ser proposta dentro prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, § 1.º, da Lei de Arbitragem.
Tal impugnação deverá seguir o regramento específico previsto nos arts. 475-J a 475-M do CPC/1973 enquanto estiver em vigor, aimco moor e gramentopr evisto no art. 525 e ssss. do CPCl/2015 a partir de março de 2016, devendo ser proposta dentro do prazo de 15 dias da intimação do auto de penhora e avaliação no primeiro caso (art. 475-J, § 1.º), e no prazo de 15 dias do exaurimento do prazo par…
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