No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
4.2.b.3 Ação prevista no art. 7.º da Lei de Arbitragem
A nossa lei de arbitragem dispõe em seu art. 7.º que, pretendendo a parte iniciar arbitragem para a solução de determinado conflito, mas não prevendo a convenção arbitral a forma pela qual a arbitragem será instituída, 132 e não chegando as partes a um consenso quanto a isso, 133 caberá ao Judiciário intervir para estabelecer a instituição da arbitragem. Para tanto, deverá a parte autora apresentar cópia da convenção arbitral, assim como indicar com precisão o objeto do litígio a ser resolvido via arbitragem (art. 7.º, § 1.º, da Lei de Arbitragem).
O objeto da demanda é, como se extrai até dessa exigência legal, a definição das regras de instauração do processo arbitral para a solução do conflito especificado pela parte. Ao Judiciário cabe, por consequência, decidir se deve ou não ser instaurada a arbitragem para a solução do conflito em questão e, em caso positivo, de que forma.
Isso não significa que, nesse momento, o Juiz deva necessariamente avaliar a regularidade da jurisdição a ser exercida pelo árbitro. Essa primeira análise deve, em regra, ser submetida ao árbitro, por força do já tão a…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.