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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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4.2.b.6 Conflito de competência?
Não obstante o quanto visto e reiterado acerca do momento para o controle da atividade do árbitro, já se tem notícias de mecanismos instaurados com fulcro no art. 105, I, d, da CF 145 postulando-se sejam resolvidos “conflitos de competência” entre órgãos estatais e arbitrais, assim como entre painéis arbitrais.
O conflito cogitado ocorreria tanto na situação em que mais de um painel arbitral passe a atuar sobre uma mesma pendência, ambos entendendo terem sido validamente constituídos, quanto na hipótese de órgãos do Judiciário e árbitros passarem a, concomitantemente, resolver determinado litígio. Isso pode ocorrer seja mediante diferentes interpretações conferidas a convenções arbitrais, seja, no âmbito estatal, por meio de uma (em determinadas situações inoportuna) avaliação judicial da regularidade ou extensão da convenção arbitral.
Em quaisquer dessas hipóteses, a solução do impasse por meio de suscitação de conflito de competência equivaleria a um controle judicial da atividade do árbitro, inclusive tendo como consequência uma possível repressão ao processo arbitral.
Em 2010, houve a suscitação de conflito positivo de competência perante o STJ, tendo como suscitados o “Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá” e o …
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