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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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4.3 O mecanismo de controle externo secundário da atividade do árbitro: ação homologatória de sentença arbitral estrangeira
Foi visto que, além do controle externo primário, a cargo do Judiciário da sede da arbitragem, a atividade do árbitro também é usualmente controlada pelos órgãos judiciários dos países em cujas ordens jurídicas a internalização de sentença arbitral estrangeira é pretendida.
Entre nós, a homologação como requisito para que a sentença seja importada está prevista na Constituição Federal, 177 na Convenção de Nova Iorque 178 e na Lei de Arbitragem; 179 estando, ainda, regulamentada pelo RISTJ. 180
Isso se dá por meio da assim denominada ação homologatória de sentença arbitral, demanda judicial 181 de provimento constitutivo 182 cuja competência é originária do STJ, e que tem por objeto essa chancela judicial a fim de que a sentença arbitral produza, no Estado de destino, a mesma eficácia e efeitos que produz na origem. 183
Para tanto, deverá a parte interessada dar início a essa demanda, observando os requisitos previstos no art. 37 da Lei de Arbitragem, com correspondência nos arts. 4 …
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