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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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5.1.c O controle exercido por órgãos não jurisdicionais
O controle exercido por centros de arbitragem ou pelas assim denominadas appointing autorities, embora possa parecer estranho à primeira vista, é corriqueiro na experiência arbitral, sendo diversos os exemplos de controle prévio da jurisdição e aptidão do árbitro. 9
Para citar alguns exemplos, o art. 6.º, IV, do regulamento da CCI 10 confere à Corte de Arbitragem o poder de avaliar prima facie a “possível existência de uma convenção de arbitragem” em relação às partes. Se o juízo for positivo, a Corte dará andamento ao processo arbitral, para que eventual impugnação seja decidida pelos árbitros. Mas, se o juízo for negativo, a arbitragem será obstada, cabendo à parte insatisfeita, como já visto, a ação prevista no art. 7.º da Lei de Arbitragem.
Já nos termos no art. 14, 3.º, cabe à Corte de Arbitragem decidir acerca de eventual impugnação a um ou alguns dos árbitros e, nos termos do art. 15, 2.º, a Corte poderá substituir á…
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