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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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5.2.d.1 O controle da consensualidade da arbitragem
Já está claro que a arbitragem somente é admitida diante do consenso entre os contendentes no que toca ao seu exercício. Como visto, isso pode ocorrer por meio de convenção de arbitragem ou cláusula compromissória arbitral; a primeira genérica, relacionada a eventuais e futuros conflitos decorrentes de uma relação jurídica, e a segunda específica, decorrente de um conflito já existente entre as partes.
Por decorrência disso, e para que a arbitragem se restrinja à consensualidade dentro da qual é aceita, os incs. I, II, e IV do art. 32 da Lei 9.307/1996 estabelecem o controle externo primário de arbitragens (i) embasadas em convenção “nula”; 29 (ii) desenvolvidas por “quem não poderia ser árbitro”; e (iii) desenvolvidas “fora dos limites da convenção de arbitragem”.
Embora uma interpretação exclusivamente literal do disposto no art. IV do aludido dispositivo possa sugerir que somente arbitragens cujo objeto extrapole os limites de dada convenção devem ser reprimidas, não é foi essa a intenção do legislador. O que se pretende é, repita-se, impedir arbitragens impositivas, nesse caso não por decorrência de convenções irregulares, mas sim de total ausência de convenção arbitral.
Isso se dá tanto na hipótese de uma arbitragem que não esteja embasada em qualquer convenção quanto diante de uma arbitragem cujos pedidos extrapolem determinado pacto arbitral. 30 Nesse caso,…
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