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5.2.d.3 O controle do Devido Processo Legal
A terceira condição imposta pela nossa ordem jurídica ao desenvolvimento da atividade do árbitro é o respeito aos preceitos formadores do Devido Processo Legal. Em compatibilidade com o disposto no art. 5.º, LIV e LV, da CF, nossa Lei de Arbitragem determina, em seu art. 21, § 2.º, o respeito ao contraditório, à igualdade entre as partes, à imparcialidade e ao livre convencimento do julgador. A imparcialidade ainda é exigida pelo art. 13, VI, da Lei de Arbitragem, assim como pelo art. 14 ao inadmitir o funcionamento como árbitro de pessoas que tenham com as partes quaisquer relações que possam gerar seu impedimento ou suspeição. 45
Os três primeiros preceitos estão relacionados à atividade do árbitro. 46 A arbitragem deve ser desenvolvida por painéis constituídos por árbitros imparciais, assim como devem ser observados, em quaisquer atos processuais, o contraditório e a igualdade entre as partes.
Em consonância com isso, o inc. VIII do art. 32 da Lei de Arbitragem estabelece a repressão judicial a arbitragens que desrespeitem o disposto no mencionado art. 21, § 2.º, da Lei e isso é reforçado pelo já mencionado inciso II do referido art. 32 ao prever tal censura diante de painéis arbitrais constituídos por aqueles que não podem ser árbitros.
Sob o ângulo da atividade do julgador, o respeito ao contraditório engloba desde o regular convite dos sujeitos passivos da relação processual a participarem da arbitragem – incluindo-se aí todas as partes que devem necessariamente integrar a relação processual – …
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