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Controle da Atividade do Árbitro - Ed. 2015
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5.3.b.2 O controle das limitações legais ao exercício da arbitragem
Os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais a arbitragem é admitida estão resguardados pelo controle externo secundário por meio do inciso I do art. 38 e do inc. I do art. 39 da Lei de Arbitragem, assim como pelos arts. 5 (1)(a) e 5 (2) (a) da Convenção de Nova Iorque.
A arbitrabilidade subjetiva é tratada de maneira unitária, impedindo-se a homologação de sentenças arbitrais oriundas de arbitragens envolvendo incapazes, independentemente da ordem jurídica a que submetidas ou destinadas (art. 38, inciso I, da Lei de Arbitragem e art. 5 (1)(a) da Convenção de Nova Iorque). Isso está em sintonia com o já mencionado consenso em âmbito internacional no que toca à …
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