No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
1.2.2 Processo de execução
O processo de conhecimento visa à obtenção de uma decisão judicial (preferencialmente, de mérito), na qual é aplicada a regra jurídica mais a determinada situação fática concreta, que resolve a situação litigiosa entre as partes. Em outras palavras, a decisão judicial dá razão, no todo ou em parte, ao autor ou ao réu.
No processo de conhecimento, a atuação é primordialmente intelectiva, formando-se o convencimento racional do Magistrado a partir do exame das pro vas carreadas aos autos pelas partes, por meio das quais buscam fundamentar da melhor forma possível suas pretensões.
Por outro lado, no processo de execução, o direito já se encontra concedido pelo Poder Judiciário (ou consolidado no próprio título, quando extrajudicial), devendo ser praticados atos materiais destinados à concretização dos direitos do exequente, ou seja, de sua satisfação.
O CPC de 2015 procedeu a uma mudança radical na forma de satisfação do credor.
Mantivemos a nomenclatura “Processo de Execução” por uma questão lógica, pois, no CPC de 1973, esta era dividida basicamente em duas modalidades: execução de título executivo judicial (sentença) e execução de título executivo extrajudicial.
Agora, a nomenclatura e o procedimento para a satisfação do credor são di ferentes: liquidação de sentença (arts. 509 a 512) e cumprimento de sentença (arts. 513 a 538), quando se tratar de execução de título executivo judicial. Já o capítulo denominado Processo de Execução trata exclusivamente da execução de títulos executivos extrajudiciais (arts. 771 a 925).
Entre esses dois capítulos foram inseridos os Procedimentos Especiais (arts. 539 a 770).
Tem lugar a liquidação de sentença – a requerimento do credor ou do deve dor – quando houver condenação ao pagamento de quantia ilíquida. A liquidação é feita: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ou II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, I e II).
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (§ 1º); quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º).
O cumprimento da sentença será feito seguindo as regras do Livro II da Parte Especial do CPC (Processo de Execução).
O exequente deverá requerer ao Juiz o cumprimento da sentença quando esta reconhecer, provisória ou definitivamente, o dever de pagar quantia (art. 513, § 1º); o devedor será intimado para cumpri-la: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (§ 2º).
São títulos executivos judiciais (art. 515, I a IX):
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obri gação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta roga tória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Segundo o art. 516, I a III, proceder-se-á ao cumprimento da sentença perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Nos casos dos incisos II e III, o exequente: poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (parágrafo único).
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ocorre quando a sentença tiver sido impugnada por meio de recurso de…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.