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No Brasil, o controle de constitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário surgiu com a implantação do sistema republicano. E surgiu como sistema de controle exclusivamente difuso, nos moldes do direito norte-americano. Todavia, não se tinha aqui, como ainda não se tem, a cultura do stare decisis, de modo que o parâmetro do sistema americano foi acolhido apenas em parte, ficando em aberto o problema relacionado com a eficácia da decisão perante terceiros. Agudizou-se, assim, o grave inconveniente do controle difuso, que põe em perigo os princípios da isonomia e da segurança jurídica ao abrir a possibilidade de haver decisões divergentes, umas reconhecendo, outras rejeitando a inconstitucionalidade de um me…
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