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A primeira e importante eficácia reflexa e anexa, decorrente da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma, é a de propiciar a suspensão da sua execução pelo Senado. Segundo dispõe o art. 52, X, da CF/1988, compete privativamente ao Senado Federal “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF”. O instituto da suspensão foi introduzido pela Carta de 1934, por iniciativa de Prado Kelly, que, mais tarde, como Ministro do Supremo, explicou a razão da proposta: “A jurisprudência pacífica do STF negava a extensão a outros interessados dos efeitos das suas decisões. O…
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