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Outro efeito importante do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma pelo STF é a vinculatividade da decisão para os demais tribunais, superiores e de apelação. Com efeito, veja-se.
Dispõe o art. 97 da Constituição que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Disposição semelhante constou das Constituições de 1934 (art. 179), 1937 (art. 96), 1946 (art. 200), 1967 (art. 111) e 1969 (art. 116). Em razão da regra constitucional, sempre que for suscitada questão dessa natureza perante órgão fracionário de tribunal, este, se acolher a alegação, suscitará o incidente disciplinado nos arts. 948 a 950 do CPC (arts. 480 a 482 do CPC/73), ou seja, suspenderá o julgamento do feito e submeterá a apreciação da inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial. A norma será considerada inconstitucional se forem nesse sentido os votos da maioria absoluta dos seus …
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