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Ao discriminar a competência do STF, a Constituição previu, explicitamente, o julgamento de “pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade” (art. 102, I, p, da CF/1988). Embora nenhuma referência tenha sido feita quanto à medida na ação declaratória de constitucionalidade, assentou-se naquela Corte o entendimento de que semelhante provimento pode ser deferido também nessa ação. 1 Sustentou o Min. Sydney Sanches, em seu voto de relator, que a função cautelar, genericamente considerada como a de adoção de providências indispensáveis para prevenir riscos de ineficácia da futura decisão de mérito, é inerente à atividade jurisdicional. Lembrou que, pela m…
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