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Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional - Ed. 2017
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A Constituição estabelece limites ao ao poder constituinte reformador, o mais expressivo deles é o das clausulas pétreas, previsto no art. 60, § 4.º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”
A expressão tendente a abolir é tradicional em nosso constitucionalismo. Todas as Constituições Republicanas, com exceção da de 1937, a utilizaram, ao tratar dos limites do poder de reforma (art. 90, § 4.º, da Constituição da República dos Estados unidos do Brasil/1891; art. 178 da Constituição da República dos Estados unidos do Brasil/1934; art. 217, § 6.º, da Constituição dos Estados unidos do Brasil/1946; art. 50, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil/1967; art. 47, § 1.º, da EC 1/1969; e art. 60, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988).
Abolir significa eliminar, extinguir, revogar, anular, suprimir. Daí o entendi- mento de que Emenda Constitucional tendente a abolir os princípios e institutos a que se refere o § 4.º do art. 60 da CF/1988 é a que os atinge em seus alicerces fundamentais e estruturantes, ou seja, em seu núcleo essencial. Ruy Barbosa, a propósito da Constituição de 1891, fazia menção à inalterabilidade “naqueles centros vitais do seu organismo, a respeito dos quaes a revisão importaria em verdadeira revolução constitucional”. 1
Pontes de Miranda, a propósito da Constituição de 1946, aludia à proteção a um cerne fundamental, considerando ingênuas e imprudentes as Constituições que, indo além, se fizessem inalteráveis, eternas, até porque “emendar-se, permitir alterar-se, nos indivíduos e nos grupos sociais, é sinal de sabedoria. A tendência é para mínimo de inalterável, de fixo, de preciso (...). 2 ”
Essa orientação foi abonada inúmeras vezes pelo Plenário do STF. Assim, na ADI (MC) 2.024-DF, (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 01.12.2000), enfatizou o Ministro relator, reproduzindo o voto proferido no MS (MC) 23.047-DF, que “(...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60,
§ 4.º, da CF/1988 enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e ins…
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