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A constitucionalidade da norma inserta no parágrafo unicodo artt . 741 do CPC e no § 1.º do art. 475-L do CPC/1973 e de seus correspondentes no CPC/2015 (art. 515, § 12, e art. 535, § 5.º) decorre do seu significado e da sua função. Trata-se de preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, veio apenas agregar ao sistema um mecanismo processual com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais. Até o seu advento, o único meio apropriado para rescindir tais sentenças era o da ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, do CPC/2015). Agora, para hipóteses especialmente selecionadas pelo …
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