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15.1 Constituição de capital para atender a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito
A matéria é de ordem processual.
Preceitua o art. 475Q do CPC, em redação trazida pela Lei 11.232, de 22.12.2005, que revogou o art. 602, que tratava do mesmo assunto: “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.
Nas indenizações por morte e incapacidade temporária ou permanente, uma das cominações impostas ao agente é o pagamento de pensão correspondente ao valor mensal que percebia a vítima.
Não basta a mera condenação. Importa sobremaneira o cumprimento da obrigação, com o que se …
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