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Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
▪ Comentários: O artigo em comento inaugura o capítulo que trata dos limites objetivos da jurisdição nacional. As hipóteses contempladas no art. 21 do CPC preveem casos em que há competência internacional concorrente (concurso de jurisdições). Dessa forma, havendo decisão estrangeira que se enquadre em quaisquer das situações previstas no artigo em análise, será admissível a sua homologação pelo Superior …
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